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Servidores da JF Federal de Campos fazem manifesto e vão parar dia 9 contra a política de remoção
Sex, 03 de Setembro de 2010 16:35

Os servidores da JF de campos lançam um manifesto aberto a todos os servidores e co-assinado pela direção do Sisejufe e farão no dia 9 de setembro, a primeira paralisação de todo o interior em 20 anos de sindicato. E não vão parar somente pelo salário, os servidores estão chamando uma paralisação para chamar atenção da JF e da sociedade contra o abuso da política de remoção da Justiça Federal, que tem causado grandes transtornos aos servidores e suas famílias. Solidarize-se, você pode ser a próxima vítima da política absurda de remoção da JF.

Paralisação da JF de Campos, dia 9 de setembro, das 12h às 14h. Todos de braços cruzados contra a injusta política de remoção.

Exercer um cargo no Serviço Público sempre foi sinônimo de estabilidade, de garantia em que, a partir do momento da posse, o novo servidor poderia contar que, durante o resto de sua vida profissional, estaria seguro no seu exercício e nas condições as quais seriam inerentes à função a ser exercida.

Quando se fala em estabilidade, tem-se uma ideia restrita de que essa cinge-se apenas à garantia do trabalho e do cargo para toda a vida profissional. Todavia, a estabilidade ultrapassa esse mero conceito de “garantia de emprego” e vai tocar, especialmente, a questão das condições nas quais esse cargo é exercido. Não se olvide que, a despeito da estabilidade prevista na Constituição da República pertinente à garantia laboral, necessário é que o servidor tenha a garantia de que exercerá suas atividades dentro de um padrão sustentável, nas condições de higiene, material, equipamentos e local normalmente aceitas, ou seja, é necessário que haja certa estabilidade nos elementos que compõem toda a esfera laboral, de forma a permitir que o servidor cumpra suas obrigações com a certeza de que a normalidade estará, em regra, presente na sua vida profissional, familiar, social.

Queremos aqui, especialmente, dar ênfase à questão do local para o exercício profissional.

Atualmente, a política de lotação de servidores levada a cabo na Seção Judiciária do Rio de Janeiro tem sido objeto de grandes discussões pelos servidores em geral, e também tem sido uma fonte de constante preocupação por aqueles que colaboram com a missão de assegurar ao jurisdicionado o acesso à Justiça Federal, gerando um clima de instabilidade e de insatisfação geral, o que diretamente repercute na execução dos objetivos e trabalhos de muitos órgãos de toda a Seção Judiciária.

É certo que todo ente ou órgão público tem que elaborar um plano de acomodação de seus servidores, de forma a atender às necessidades do serviço público, visando a sua continuidade e eficiência.

Não é razoável que haja discrepâncias entre os diversos órgãos de um determinado ente público quanto ao número de servidores, de forma que é salutar a tomada de medidas que visem equalizar as diferenças existentes.

Todavia, no intento de solucionar essas diferenças de lotação, é sumamente importante considerar a pessoa do servidor com todos os aspetos e circunstâncias que o cercam, não se podendo deferir-lhe um tratamento meramente numérico, como se o mesmo fosse apenas uma peça de xadrez a ser movida ao bel prazer da administração ou para atender a sua impessoal conveniência.

O servidor, quando lotado em determinado local, para exercer as funções próprias de seu cargo, acaba por erigir toda a sua vida ao entorno da localidade ou cidade para a qual foi lotado.

Sua vida familiar, sua casa, a escola dos filhos, os médicos da família, inclusive dos menores, os tratamentos de saúde, a vida religiosa, os amigos, os esportes, parentes e tudo o mais que envolve a vida do servidor acaba por gravitar ao redor do local de trabalho de quem é responsável pela entidade familiar.

Ora, um servidor, que naturalmente tenha alicerçado toda a sua vida em determinado local, sofrerá (e a palavra é essa mesma) uma grande ruptura de diversas ordens, caso venha, abruptamente e sem sua anuência, a ser removido de local ou cidade onde trabalha.

A primeira manifestação que se seguirá à remoção compulsória será a de um servidor desmotivado e, por isso, improdutivo. Quiçá não adoecerá, caso haja a persistência na remoção indesejada.

O seio familiar e a prole também arcarão conseqüências danosas. Filhos e esposos distanciados involuntariamente, inexoravelmente verão a quebra de uma unidade familiar mais perfeita, a ponto de o removido tornar-se um quase estranho à realidade cotidiana de sua família.

Caso opte por levar a família para o novo local, quem sofrerá especialmente as consequências serão os menores e os enfermos.

A ruptura da sequência pedagógica das crianças e jovens, certamente, lhes trará perturbação de ordem cognitiva, isso sem mencionar o meio social escolar no qual se encontram inseridos, pois que, com a mudança, importará em um recomeço que nem sempre os estudantes estão dispostos a enfrentar sem diversos prejuízos.

Os que necessitam de tratamento continuado são outros que sofrerão os reveses da remoção. Necessitados de um contínuo tratamento ou acompanhamento médico, terão que promover, também eles, um recomeçar que nem sempre, frente à debilidade física ou psíquica, estão prontos a suportar. A relação paciente-médico estará fatalmente quebrada e poderá consequentemente importar no agravamento da patologia instaurada.

Não se olvide a situação daqueles servidores que estão em pleno estudo, seja universitário ou de matéria diversa, os quais terão que romper com a instituição de ensino na qual depositaram sua confiança acerca da metodologia, qualidade e idoneidade.

E os cônjuges daqueles servidores que, em caso de mudança, terão que abandonar seus empregos, estudos e diversos empreendimentos para acompanhar o servidor removido. Isso sem falar daqueles que levaram boa parte de suas vidas construindo sua casa e seu patrimônio no local ou cidade a qual têm que abandonar, não podendo mais administrá-los com a diligência que tais coisas demandam de forma a não se tornarem fontes de prejuízos, especialmente financeiro.

E muitos outros são os prejuízos que se hão de agregar a uma remoção compulsória.

Nas Varas e Juizados do interior, a situação se agrava ainda mais.

Ora, não se pode aplicar às subseções distantes da Capital os mesmos métodos deferidos às subseções próximas à sede da Seção Judiciária. Um servidor removido de Niterói para o Rio de Janeiro, sem dúvida sofrerá as consequências de enfrentar um trânsito quase sempre embargado. Mas em tese sofrerá apenas isso. O mesmo não se diga de um servidor de Itaperuna ou de Resende que é empurrado para a Capital. Um gravame insuportável a curto prazo.

A rotatividade dos magistrados no exercício de suas funções nos juízos do interior causará uma verdadeira instabilidade na composição das equipes de trabalho das secretarias e gabinetes. O chegar e partir de servidores ocasionará uma quebra na continuidade das medidas tomadas com o fito de se alcançar as metas estipuladas, prejudicando, assim, a entrega da prestação jurisdicional.

Já é fato presente o caso de servidores que nasceram em determinada cidade e ali exerciam suas atividades por anos e anos, quando abruptamente foram removidos à força para outras cidades, tendo em vista que o novo magistrado ao ocupar a vaga naquele juízo, na prerrogativa de trazer servidores de sua confiança, assim o fez, importando na “obrigatoriedade” de o antigo servidor ser expulso. Pior é que poucos meses depois esse mesmo magistrado deixa o juízo para se dirigir a outro juízo com seus servidores de confiança, deixando vago o lugar que outrora fora ocupado pelo antigo servidor já remanejado para outra cidade.

Na Subseção de Campos dos Goytacazes, por exemplo, determinada servidora nascida nessa cidade e nela lotada há muitos anos foi removida à força para a Capital, quando ainda guardava luto pela morte de seu pai e preparava-se para acompanhar sua mãe em um procedimento cirúrgico. O magistrado que acabava de ser nomeado para o exercício da titularidade num dos juízos daquela cidade exerceu sua prerrogativa de trazer dois servidores de sua confiança, o que determinou a remoção da servidora num momento especialmente doloroso da sua vida. Mas ela era apenas uma matrícula, um número, que deveria se varrido para atender às “necessidades” do serviço público. Pior é que, não mais que oito meses após a remoção da referida servidora, o magistrado sobre o qual nos referimos foi nomeado para exercer seu múnus em outra Subseção utilizando-se novamente de sua prerrogativa de levar consigo seus servidores de confiança, deixando o lugar vago, sem que a antiga servidora pudesse retornar à sua casa, ao seu lugar. Quem a compensará de tamanhos prejuízos?

Ainda em Campos dos Goytacazes surge uma novidade, especialmente no Juizado Especial Federal daquela subseção.

É sabido que, nesse Juizado, há uma distribuição processual equivalente a de dois Juizados da Subseção de São Gonçalo. A distribuição processual do Juizado de Campos supera em muito a distribuição de outros Juizados da Seção Judiciária. Por essa razão, aquela Subseção será muito brevemente contemplada com a instalação de um novo Juizado, ou seja, o 2.º. Juizado. Mesmo assim os servidores do Juizado de Campos estão ameaçados de remoção compulsória, vez que há um aparente “excesso” de servidores, por isso a “necessidade” da remoção. Todavia, há que indagar-se o porquê de não manter esses servidores lotados no atual Juizado até a instalação do novo Juizado, fato que ocorrerá em pouco tempo. Não tem sentido racional remover servidores para outra subseção, gerar custos de remoção, para, a alguns meses a seguir, instalar-se um novo Juizado, e pior, trazendo pessoas de outras cidades, gerando novos custos de remoção.

Assim, o que se revela é que essa política de lotação, da forma como tem sido executada, além de ser cruel com o servidor e sua família, representa custos diretos para a administração, sem contar a queda na qualidade de rendimento das equipes desfalcadas e dos servidores removidos, contribuindo na piora do clima existente nos órgãos afetados.

Portanto, é hora de os servidores se mobilizarem. Fazer a administração enxergar os equívocos dessa política de remoção que não só trará danos ao servidor removido, mas às equipes estruturadas, sua produtividade e até mesmo à Seção Judiciária que, tendo que arcar com as despesas próprias da remoção, também deixará de cumprir mais eficazmente sua missão de “assegurar o acesso à Justiça Federal”.


Servidores da Justiça Federal de Campos

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